Em 25 de maio de 2022, foi editada a Medida Provisória n. 1.119, que, entre outras disposições, “reabre o prazo de opção para o regime de previdência complementar”, de caráter irrevogável e irretratável, até 30 de novembro de 2022, nos termos do art. 1º, caput e parágrafo único, do mencionado ato normativo.
Trata-se de hipótese normativa similar à prevista na então MP n. 853/2018, convertida na Lei n. 13.809, de 21 de fevereiro de 2019, que reabriu, naquela oportunidade, o prazo para migração ao regime de previdência complementar até 29 de março de 2019.
Isso significa que, para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, que ingressaram nos respectivos cargos até 4 de fevereiro de 2013 (data de implementação da Funpresp-Exe), é possível, novamente, optar pela adesão ao Regime de Previdência Complementar previsto na Lei n. 12.618/2012. Em relação aos servidores que ingressaram a partir de 4 de fevereiro de 2013, a vinculação ao Regime de Previdência Complementar é automática.
Finalmente, no que tange aos servidores das Carreiras da Polícia Federal, de Policial Rodoviário Federal e Policial Ferroviário Federal, nos termos do art. 5º da Emenda Constitucional n. 103/2019 e do Parecer Vinculante JL n. 4/2020/AGU, a vinculação ao RPC é aplicável, atualmente, aos que ingressaram na respectiva Carreira a partir de 12 de novembro de 2019.
Foto: Luis Macedo/Câmara dos Deputados